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Autonomia da vontade: efetividades pelos métodos autocompositivos

Atualizado: 29 de jul. de 2023

A autonomia da vontade sob a óptica jurídica é vista (e neste sentido reduzida) como liberdade de contratar. O escopo da autonomia da vontade vai além do contrato e atualmente encontra sua projeção máxima no mundo jurídico ao projetar efeitos no âmbito processual e na solução de conflitos de interesse jurídico.

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É indiscutível que a liberdade de contratar significa tanto participar ou não de uma relação contratual, como também a liberdade de estabelecer o conteúdo desse contrato (suas cláusulas e condições). A expansão da autonomia da vontade encontrou sua plenitude conceitual na Constituição da República de 1988, muito embora excessivamente castradora e claudicante a jurisprudência quando chamada a reafirmar a valorização dessa plenitude.


Ao largo das discussões que envolvem os conceitos jurídicos decorrentes de preceitos constitucionais (valores, princípios, de conteúdo programático ou de eficácia plena, etc.) é certo que a partir da Resolução 125/2021 do CNJ, do CPC de 2015 e da Lei da Mediação, a autonomia da vontade ganhou nova roupagem e valorização. A autonomia da vontade agora implica, além da liberdade de contratar ou não, de estabelecer suas condições, a capacidade de dizer quando e como eventuais conflitos decorrentes devem ser solucionados.


As inovações normativas citadas reconhecem que partes capazes quando assegurado o exercício livre da vontade possuem condições de encontrar a solução para o conflito que as envolve.


Os métodos autocompositivos valorizam a autonomia da vontade na medida em que:


1) valorizam o protagonismo dos envolvidos no conflito (não são expectadores da decisão de um terceiro, são seus efetivos construtores);


2) concede controle no processo de tomada de decisão (pois a tomada de decisão e construção da solução seguirá no ritmo, forma e meio que os conflitantes entenderem mais positivo para si);


3) concede controle no resultado da solução encontrada (vez que tomada diretamente pelos envolvidos e construídos por si, não será uma surpresa decorrente da vontade de um terceiro);


4) possibilita ganhos mútuos (não há vencido e vencedor, pois a solução construída tem como premissa o atendimento dos interesses dos envolvidos);


5) possibilita o reconhecimento dos reais interesses e necessidades (pois a construção da solução do conflito transcende questões externas como ter ou não razão, ser ou não justo, para ser adequada ao que querem e precisam);


6) possibilita correções de curso na implementação da solução construída (os envolvidos aprenderam e compreenderam que o conflito é inerente às relações humanas e aprenderam que são os melhores para resolver suas questões);


7) reconhece a importância da autorresponsabilidade (as partes entendem que tanto contribuem para a existência do conflito, como para sua superação, reconhecendo não haver culpados, mas partícipes).


Por certo, a liberdade, como todas faculdades humanas, está propensa a excessos e abusos, razão pela qual o Poder Judiciário está à disposição de todos para correções. A construção de soluções negociadas para os conflitos além dos pressupostos legais já apontados, pressupõe principalmente atores de boa-fé. Eventuais maus usos dos métodos autocompositivos, ou receio de desvios de conduta, não podem ser objeção para sua utilização, visto que o ignóbil também está presente no processo judicial.


Indiscutível que mediação, conciliação, negociação e tantas outras formas não adversariais de solução de conflitos representam o reconhecimento pleno do exercício da autonomia da vontade. Significa a emancipação do indivíduo da dependência estatal e principalmente o reconhecimento de sua capacidade de autorresponsabilização.


Lucas da S. Barbosa


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