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O uso do mediador na revisão e renegociação de contratos

Atualizado: 29 de jul. de 2023

Nas relações contratuais acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes do contrato excessivamente onerosa permitem a revisão contratual, sob o respaldo do que diz os artigos 393 e 479 do Código Civil.


O processo judicial é o método comumente escolhido quando surge uma discussão contratual. Milhares de ações revisionais acumulam-se no Poder Judiciário atrasando o desenvolvimento da economia.


Contudo, o cenário exige mais pró atividade daqueles que têm interesse em uma solução efetiva para essa controvérsia. Revisões e renegociações contratuais não necessitam e nem deveriam ir para o Poder Judiciários. É tempo de se estabelecer confiança nas relações e tratar o outro como aliado.


É certo que o atual cenário torna as pessoas mais frágeis, confusas e inseguras, condições que as atrapalham na negociação, seja por parte do credor ou do devedor. Esse é o momento crucial no qual um mediador pode contribuir positivamente, dirimindo problemas de comunicação e auxiliando no alinhamento alternativas criativas que atendam de forma harmoniosa os interesses dos envolvidos.


Um mediador qualificado consegue mapear a situação conflituosa e evitar que ela escale de um simples desentendimento para um processo judicial, identificar as necessidades dos envolvidos e conduzindo-os à compreensão dos verdadeiros interesses em jogo, facilitando a comunicação entre os envolvidos e assim criando condições necessárias para a tomada de decisão.


Assim, um mediador apresenta-se como uma das melhores alternativas para a renegociação de contratos, pois podem contribuir rápida e efetivamente em favor dos dois lados na negociação.

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