O acordo em mediação extrajudicial não depende de testemunhas
- Veridiana Martins
- 12 de mai. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2023
É certo que o termo de acordo firmado em uma mediação extrajudicial trata-se de instrumento particular de entendimento, tendo eficácia entre as partes envolvidas.

Contudo, ainda restam dúvidas quanto à sua força executiva, tendo em vista que a mediação, em razão do princípio da confidencialidade, não permite a participação de terceiros, possíveis testemunhas à preencher os requisitos dispostos no art. 784, III do CPC que assegura ser título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Aqui, importa observar que o art. 784 quando traz o rol de títulos executivos elenca entre eles em seu inciso IV, o instrumento de transação referendado por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, ou seja, se a mediação apesar e ser extrajudicial for realizada por mediador credenciado por tribunal este possui a força de título executivo extrajudicial.
Conduto, como fica o termo de acordo realizado em mediação extrajudicial por mediador não cadastrado no tribunal sem a presença de testemunhas? Ele também será título executivo extrajudicial, em razão do inciso XII do art. 784 do CPC que atribui a “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribui força executiva”. Aqui, a lei que faz disposição expressa sobre isso é a própria Lei da Mediação que no parágrafo único do art. 20 dispõe que o termo final do procedimento constitui título executivo extrajudicial, sem expressar a necessidade de testemunhas.
Apesar da legislação ser clara quanto a essa questão, tal situação ainda gerava dúvidas interpretativas, tanto que na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal de agosto de 2022 o tema foi a debate, dando ao ao Enunciado 204 que assim orienta “O termo final de mediação extrajudicial constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas no instrumento.”
Assim, a interpretação do parágrafo único do art. 20 da Lei de Mediação, que melhor incentiva e privilegia a solução consensual, deve ser que o termo final de mediação não necessita da assinatura de testemunhas para que se constitua em um título executivo extrajudicial.
Deseja saber mais sobre o assunto? Assista https://youtu.be/dRaz3Agt-QA
Veridiana Martins
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