Sobre a dispensa de licitação para contratação de mediador ou câmara de mediação
- Lucas Barbosa
- 27 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2023
Tema espinhoso, que deixa qualquer administrador público sem dormir, é a contratação de fornecedores. As incertezas são muitas, a fiscalização é severa e a insegurança jurídica caminha junto à Espada de Dâmocles.
Lembremos que administração pública comporta desde a União Federal até o menor dos municípios, desde autarquias gigantescas a pequenas fundações de bem estar social. Todos esses entes públicos se submetem ao rigor do art. 37 da Constituição da República e consequentemente à Lei de Licitações. A regra é clara: para contratar tem que licitar.

No entanto, a rigidez legal tem cedido espaço para determinadas contratações que legal e moralmente podem se afastar da regra geral da licitação. Obviamente as exceções são previsões legais e nisso está nosso interesse: mediação, ou terceiro imparcial.
Com efeito, a Administração Pública está dispensada de licitar (desde que fundamente sua decisão) a contratação do terceiro imparcial para implementar métodos alternativos de resolução de conflitos.
Antes de mais nada cabe referir que a Administração Pública desde a edição da Lei 14.133/2021 ganhou a possibilidade de optar por meios alternativos para resolução de conflitos, até então adstritos ao Poder Judiciário. Com isso, desde que as questões conflituosas sejam transacionáveis (art. 151, par. único, da lei 14.133/2021) é possível eleger meios extrajudiciais de solução de conflitos, cujos terceiros facilitadores podem ser contratados sem procedimento licitatório (art. 154 c/c art. 74, inc. III, ambos da Lei 14.133/2021).
Note-se que a interpretação da dispensa licitatória fica mais evidente quando o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal publica seus enunciados dentre os quais afirmam categoricamente a dispensa. Os Enunciados 203 e 210 da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios reforçam o entendimento de que a contratação de terceiro imparcial extrajudicial está autorizada legalmente aos administradores públicos:
ENUNCIADO 203 - O processo de escolha, pela Administração Pública, daqueles que atuarão como terceiros facilitadores em métodos extrajudiciais de resolução de conflitos em que o Poder Público figurará como parte, prescinde de prévio procedimento licitatório, devendo a decisão ser motivada e ser observadas as disposições do art. 154 da Lei n. 14.133/2021.
ENUNCIADO 210 - No sentido de viabilizar a mediação de conflitos entre particulares e a Administração Pública, entre outras maneiras de prestação desse serviço, é possível o credenciamento de mediadores e câmaras de mediação privados, convênios com Tribunais e entidades de classe, observados os requisitos adequados de contratação e de remuneração.
Ora, não raro pequenas estruturas administrativas não dispõem de aparato próprio para realizar as tentativas de negociação e de solução extrajudicial dos conflitos. A possibilidade de contratar mediador ou câmara de mediação sem a burocracia da licitação além de dar agilidade ao procedimento poderá fomentar a iniciativa local, contratando agentes locais para a realização dos procedimentos. Ou mesmo possibilitar contratação de plataformas ágeis de descentralizadas, capazes de absorver as demandas do ente público sem lhe impor os custos de funcionalismo próprio ou mesmo dos custos licitatórios.
Vale os administradores públicos refletirem sobre a adoção dos meios alternativos à resolução de conflitos (em substituição ao Poder Judiciário) extrajudicialmente e atentarem para a dispensa do procedimento licitatório, conferindo agilidade e mais eficiência ao processo de resolução.
Lucas Barbosa