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Qual objetivo de tratar pauta subjetiva na mediação?

Atualizado: 29 de jul. de 2023

Não raro ouvem-se críticas aos processos autocompositivos, principalmente mediação, sobre a valorização que se dá a elementos subjetivos, como sentimentos e emoções; que tal perspectiva teria - segundo os críticos - intuito condescendente.


Longe disso, a pauta subjetiva abordada em sessões de mediação tem como objetivo pavimentar o caminho para uma negociação que objetive a satisfação dos envolvidos no conflito. Enquanto a pauta subjetiva desenvolve as causas subjacentes, a negociação busca uma composição, uma solução sobre o conflito.

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É necessário perceber, obviamente, que a abordagem subjetiva quando se está numa mediação empresarial de dissolução de consórcio empresarial, não é, nem poderá ser, a mesma desenvolvida numa sessão que envolva o sustento de uma criança. E mesmo dentro de assuntos cuja abordagem dos elementos subjetivos deva ser mais desenvolvida, não significa pieguismo. Na Juriti, abordamos a pauta subjetiva nas mediações assertivamente, adequando-a ao conflito e às partes envolvidas, conduzindo-as a diminuir a belicosidade e inspirar a construção de uma solução negociada para o conflito.


Reforço: a pauta subjetiva, normalmente trabalhada nas primeiras fases das sessões de mediação, deve ser alinhada com a pauta negocial, com o objeto do conflito. Não se trata de atendimento psicológico.


Compreender os sentimentos da outra parte não significa aceitação da situação, mas entender o estado em que cada um esteja dentro do conflito. Num simples abalroamento, saber que o motorista estava com alguém enfermo no carro não lhe tira o dever de indenizar os prejuízos, mas ajuda a entender que a conduta foi menos ofensiva e com isso a carga emocional da outra parte seria diferente. Os prejuízos deverão ser reparados, mas a construção da reparação seria diferente sem essa informação.


Exemplos não faltam à lide forense onde a informação sobre as condições emocionais de uma das partes pode auxiliar a compreender o conflito e com isso pavimentar uma solução, que não significa perdão, desconto ou condescendência. Com efeito, o exercício da empatia - sempre lembrada em procedimentos de mediação - tem como objetivo compreender o outro sob a perspectiva do outro e a partir dessa compreensão construir uma solução para o conflito. Empatia, portanto, não é uma ferramenta para a condescendência. E empatia somente pode ser desenvolvida quando há abordagem de elementos subjetivos do conflito.


Cabe referir que a pauta subjetiva abordada em sessões de mediação não quer necessariamente significar sentimentos, mas pode estar mais relacionada com interesses e necessidades. Como tratar de um processo de desinvestimento de uma startup sem considerar elementos subjetivos e interesses dos envolvidos? Quando o contrato é suficiente não se tem conflito, quando há conflito, significa que interesses não foram atendidos. Logo, identificar e compreender esses interesses é ocupação da mediação.


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O Direito, através da legislação positivada, prevê diversos elementos subjetivos que por si só não afastam a racionalidade do sistema jurídico, ao contrário, lhe garante unidade e funcionalidade. Ora, não seria diferente no processo autocompositivo de solução de conflito. Em verdade, os elementos subjetivos inclusive são sopesados no processo de solução de conflito através da sentença (adversarial), visto que o juiz deve analisar entre outros: a boa-fé, atentar mais a intenção do que a literalidade do contrato, a culpa do agente, etc.


Portanto, a abordagem de elementos subjetivos nas primeiras fases do processo de mediação é etapa fundamental para chegar-se a um futuro entendimento sobre a solução do conflito. Consiste em convidar os envolvidos a compreenderem tanto o conflito quanto seus papéis dentro do processo conflituoso, ao mesmo tempo que possibilita que vejam o outro sob a perspectiva do outro. A partir dessa etapa, o caminho da negociação tende a ser mais profícuo e, principalmente, capaz de atender àquelas necessidades descobertas na fase subjetiva, garantindo a efetiva satisfação dos interesses.


Lucas da Silva Barbosa

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