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Mediação no agronegócio

Atualizado: 18 de set. de 2023

Um dos grandes anseios dos agentes do agronegócio é uma maior liberdade de atuação, sem ou com a menor intervenção possível do Estado nas relações negociais. Contudo, é incongruente tal anseio e ao mesmo tempo recorrer ao Poder Judiciário (Estado) para resolver os conflitos entre os integrantes da esteira produtiva do agronegócio.


Felizmente a Lei nº 13.140/15 - Lei da Mediação - veio ao encontro desta necessidade de todos que atuam no agronegócio trazendo uma alternativa que privilegie a autonomia da vontade individual, dispensando a intervenção estatal na resolução dos litígios. Através da mediação privada as partes em conflitos tornam-se protagonistas do próprio destino, construindo juntas uma solução para a controvérsia, sem nenhuma intervenção do Estado.


É importante refletir que os conflitos do agronegócio submetidos ao poder jurisdicional do Estado reclamam mecanismos complexos e dependem de muitos fatores para uma solução satisfatória e rápida, que na maioria das vezes não são oferecidos no judiciário. Portanto, fundamental compreender a importância em avançar às fronteiras fechadas da jurisdição, buscando novas alternativas de tratamento dos conflitos.


Dada à peculiaridade das relações interpessoais que permeiam o agronegócio, conflitos decorrentes de contratos agrários de parceria e arrendamento, mútuo, CPRs, compra e venda de insumos, direito de superfície, constituição de usufruto, divisões de terras, dissolução de condomínios, bem como conflitos entre cooperativas e cooperativados e questões envolvendo sucessão empresarial rural são melhores resolvidas através de uma mediação do que de um processo judicial.


A mediação tem como objetivo reestabelecer o diálogo entre as partes envolvidas em uma controvérsia e assim estruturar acordos duradouros, visto que quando este é construído em conjunto pelas partes a possibilidade de cumprimento é muito maior, pois é natural que o ser humano cuide daquilo que criou.

No mais, a mediação é um procedimento que visa evitar que divergências pontuais se tornem um obstáculo permanente para um futuro promissor, com maior economia de tempo, dinheiro e emoções, preservando o

relacionamento entre os envolvidos.


Disto pode-se afirmar que a mediação é a forma mais democrática de tratamento e solução de conflitos, sendo que o reconhecimento da mediação extrajudicial pela Lei

da Mediação reforça que o cidadão tem sim, por si só - e neste caso sem qualquer intervenção do Estado - capacidade de resolver os próprios conflitos, privilegiando a autonomia da vontade individual.


Insta destacar que a mediação extrajudicial representa um verdadeiro movimento de não judicialização dos conflitos diminuindo a intervenção do Estado nas relações do Agronegócio.


Veridiana Martins

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