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Mediação para produtores rurais

Atualizado: 12 de set. de 2023

O Agro é Pop! De fato, os números do agronegócio brasileiro são colossais. O agronegócio respondeu por 27,4% do PIB brasileiro em 2021: quase um terço das riquezas produzidas no Brasil, provêm do agro. Convém esclarecer que o conceito de agronegócio engloba todas as atividades envolvidas, direta ou indiretamente, na produção de bens primários de origem animal, vegetal e extrativista, incluindo-se as atividades industriais (agroindústrias) e os serviços (agroserviços).


Não se pode esquecer que além desse ambiente trilionário, há também os pequenos produtores, as comunidades extrativistas, as comunidades quilombolas, as comunidades indígenas, os assentamentos, os colonos, entre outras estruturas individuais ou coletivas de exploração da atividade agropecuária.


Evidentemente, a multiplicidade de agentes é grande, as diferenças culturais também o são, assim como as formas de fazer negócios.

O setor também é um emaranhado de relações negociais e complexas. A informalidade ocorre por conta da proximidade relacional entre os agentes, que atuam baseados na confiança entre si e nos usos e costumes (quer seja do micro setor produtivo, quer seja da microrregião onde está acontecendo). Paradoxalmente, complexidade é evidente diante da própria complexidade negocial, que envolve parcerias rurais, arrendamentos, royalties, barters, operações estruturadas de CRA, CPRs, financiamentos públicos e privados, contratos futuros, etc.


Diante todo esse panorama, conflitos entre os mais diversos atores do agronegócio são inevitáveis. Seja a diferença de costumes, seja a informalidade, seja a complexidade: tudo gera um caldo profícuo para conflitos e grandes prejuízos.


Ora, um setor tão movimentado em negócios, tão único em suas características, não pode ficar refém de um sistema jurídico que atende ao mesmo tempo uma ação de despejo e uma ação de execução de CPR verde; de um sistema que não sabe a diferença entre renegociação e prorrogação de financiamento rural.


Dadas suas características, muitos agentes do agronegócio têm optado por resolver seus conflitos fora do Poder Judiciário, buscando confidencialidade, celeridade, eficiência e expertise quer seja de árbitros ou mediadores. Com efeito, árbitros ou mediadores com experiência no agronegócio, conseguem dialogar e entender muito mais o problema das partes.


A legislação, desde 2015 com a edição do novo Código de Processo Civil, tem convidado as partes em conflito a adotar os métodos alternativos [ao processo judicial] de solução de conflitos. Exemplo disso foi a publicação da Lei 14.112/2020 que possibilitou ao produtor rural valer-se dos procedimentos de Recuperação Judicial e Extrajudicial ao mesmo tempo que criou o procedimento das mediações antecedentes. Ou seja, o produtor rural além de poder valer-se hoje da Recuperação (judicial e extrajudicial) deve aproveitar a oportunidade para negociar com seus credores através da mediação antecedente.


O produtor rural assim como se atualizou tecnologicamente para continuar produzindo cada vez melhor e mais eficientemente, deve evoluir juridicamente e buscar outras formas de resolução dos seus conflitos jurídicos. A mediação é um excelente instrumento para os produtores rurais, pois além de ser mais eficiente que o processo judicial tem a capacidade de manter as relações negociais e de amizade intactas.


Lucas Barbosa



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