Tributação e confidencialidade na mediação extrajudicial
- Lucas Barbosa

- 7 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2023
As sessões de mediação são confidenciais por expressa disposição legal (art. 2.º, inciso VII da Lei 13.140/2015 e art. 166 do CPC), não por convenção das partes.

O objetivo da confidencialidade é permitir que os participantes da sessão de mediação possam expressar honesta e abertamente os motivos que os levou ao conflito, assim como permite fazer concessões e assumir premissas negociais para que possam evoluir em possível entendimento/solução. Toda comunicação e documentos produzidos em uma sessão de mediação são confidenciais, salvo se os mediandos, de comum acordo, inclusive com o mediador (naquilo que o afeta) decidirem tornar público ou passíveis de utilização em situação diversa da sessão de mediação.
Algumas exceções surgem relativamente à confidencialidade: da tributária ora nos ocuparemos.
Inicialmente importa delimitar a abrangência da confidencialidade, para depois entender as excepcionalidades. Nisso, o art. 30 da Lei 13.140/2015 é muito esclarecedor. Note-se que o dispositivo legal citado deixa evidente que tudo que envolve a mediação é confidencial, inclusive seu termo de entendimento (exceto se necessário ao seu cumprimento).
Por certo, quando a mediação ocorre no âmbito judicial (processual ou pré processual) a questão é mais óbvia: o termo de mediação é documento público (que segundo alguns temas poderia estar sob segredo de justiça, mas igualmente consultável mediante autorização judicial). Evidentemente, na mediação extrajudicial o termo só se tornaria público no caso das partes ou levarem à homologação judicial ou seu cumprimento reclamar provimento judicial.
A confidencialidade na mediação extrajudicial é exacerbada, portanto.
A regra do art. 30, 4.º, da Lei 13.140/2015 mostra a preocupação do legislador em proteger o fisco, lembrando aos mediandos que deverão prestar as informações tributárias à autoridade competente. A obrigação é das partes, não do mediador ou da câmara privada.
De observar que a rigor pelo princípio da confidencialidade, as câmaras privadas de mediação, ou mediadores autônomos, sequer têm obrigação em armazenar os termos de entendimento ou mesmo documentos intermediários do procedimento de mediação. Daí porque a responsabilidade tributária é integral das partes.
Portanto, os mediandos devem estar cientes que a confidencialidade do procedimento de mediação encontra seus limites no interesse público da arrecadação fazendária. Dito isso, devem os mediandos, conforme a natureza do entendimento construído na sessão de mediação extrajudicial, prestarem suas declarações de renda compatíveis com os ajustes a que chegaram.
Lucas da Silva Barbosa




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