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Mediação privada e a menor intervenção do Estado nos negócios

Atualizado: 12 de set. de 2023

Um dos grandes anseios dos empresários é uma maior liberdade de atuação, sem ou com a menor intervenção possível do Estado nas relações negociais. Contudo, é incongruente tal anseio e ao mesmo tempo recorrer ao Poder Judiciário (Estado) para resolver os conflitos entre pessoas que tiveram, por exemplo, condições de conversarem e contratarem entre si, sejam contratos civis ou comerciais, e quando o negócio “para de funcionar” busquem um terceiro, totalmente alheio ao seu negócio para lhes dizer o que e como fazer.

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É importante refletir que os conflitos envolvendo relações negociais submetidos ao poder jurisdicional do Estado reclamam muitas vezes mecanismos complexos e dependem de muitos fatores para uma solução satisfatória e rápida, que na maioria das vezes não são oferecidos no judiciário. Portanto, fundamental compreender a importância em avançar às fronteiras fechadas da jurisdição, buscando novas alternativas de tratamento dos conflitos


Felizmente a Lei nº 13.140/15 - Lei da Mediação - veio ao encontro desta necessidade trazendo uma alternativa que privilegie a autonomia da vontade individual, dispensando a intervenção estatal na resolução dos litígios. Através da mediação privada as partes em conflitos tornam-se protagonistas do próprio destino, construindo juntas uma solução para a controvérsia, sem nenhuma intervenção do Estado.

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Disto pode-se afirmar que a mediação é a forma mais democrática de tratamento e solução de conflitos, sendo que o reconhecimento da mediação extrajudicial pela Lei da Mediação reforça que o cidadão tem sim, por si só - e neste caso sem qualquer intervenção do Estado - capacidade de resolver os próprios conflitos, privilegiando a autonomia da vontade individual.


Insta destacar que a mediação extrajudicial representa um verdadeiro movimento de não judicialização dos conflitos diminuindo a intervenção do Estado nas relações do negociais.



 
 
 

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