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Câmara Privada de Mediação: como usar

Atualizado: 29 de jul. de 2023

A mediação é prática autocompositiva que ganhou relevância no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução nº 125/2010 do CNJ. Em 2015, com a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15) e advento do atual CPC (Lei nº 13.105/15), passou a fazer parte da rotina processual, tornando-se uma etapa do processo.

Frise-se que a Lei da Mediação não apenas reforçou a importância da mediação judicial como trouxe a segurança jurídica necessária para a prática da mediação fora do âmbito judiciário, a chamada mediação privada ou extrajudicial.

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Neste aspecto, nova alternativa que vem ganhando espaço nos últimos tempos são as Câmara Privadas de Mediação cadastradas nos tribunais aptas a realizar inclusive mediações judiciais.

Essa possibilidade vem através do art. 167 do CPC, em perfeito alinhamento com o art. 12-C da Resolução nº 125/10 do CNJ, que possibilita que os Tribunais cadastrem câmaras privadas para realizarem esse trabalho, ou seja, uma Câmara Privada poderá realizar as mediações dos processos que tramitam no Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul regulamentou essa possibilidade através da Resolução nº 1266/2019 do Comag, que criou os critérios de cadastramento das câmaras privadas e a sua atuação no âmbito judicial. O Instituto Juriti hoje é uma dessas Câmaras pois foi reconhecido pela Portaria 03/2021 do NUPEMEC como instituição cadastrada junto do TJRS para realização de mediações judiciais.

Como usar uma Câmara Privada para realizar suas mediações? *

Existem 2 possibilidades:

1) Se já houver processo ajuizado: basta peticionar pedindo para que a mediação seja realizada pela Câmara Privada escolhida.


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Fundamento legal:

art. 168 do CPC

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

Enunciado 44 da I Jornada De Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal

“Nº 44 - Havendo processo judicial em curso, a escolha de mediador ou câmara privada ou pública de conciliação e mediação deve observar o peticionamento individual ou conjunto das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o contraditório.”

Remuneração:

Neste caso, a remuneração da Câmara Privada se dará na forma do Anexo I da Resolução nº 1266/19 do Comag.

2) Caso não haja processo ajuizado: a mediação ocorrerá na forma de extrajudicial, sendo que o termo de entendimento poderá ser homologado judicialmente pelo Juiz Coordenador do Cejusc ao qual a Câmara está vinculada.


Fundamento legal:

Art. 22 da Resolução nº 1266/19

Art. 22. O acordo/entendimento extrajudicial, independente do valor, realizado perante as câmaras privadas de conciliação e mediação poderá ser homologado pelo juiz coordenador do cejusc, quando constituirá título executivo judicial, com base no artigo 20, parágrafo único da lei nº 13.140/15.

Remuneração:

Neste caso, a remuneração da Câmara Privada conforme tabela de honorários da própria Câmara.

Importante: é direito do jurisdicionado escolher a Câmara Privada que realizará sua mediação judicial, não estando adstrito apenas a realização de mediações dentro do Poder Judiciário.

*referências legislativas para para o Rio Grande do Sul


 
 
 

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