top of page

Porque introduzir a Cláusula Compromissória de Mediação em seus contratos

Quando da formação de um contrato, as partes contratantes possuem interesses em comum e juntos acordam o que seria melhor para elas em determinado momento. Contudo, com o passar do tempo, dificuldades podem surgir seja nos negócios, seja no relacionamento entre os contratantes. Pode chegar um momento em que as coisas parem de funcionar e que surjam controvérsias envolvendo as disposições contratuais.


O processo judicial é o método comumente escolhido pelos contratantes quando surge uma discussão contratual. A busca pelo Poder Judiciário é perfeitamente compreensível (delegar a terceiro a resolução do problema) uma vez que que as pessoas frente a situações conflituosas tornam-se mais frágeis, confusas e inseguras, condições que atrapalham a tomada de decisão e consequentemente na resolução da controvérsia.


No entanto, esperar que uma sentença judicial determine como se resolverá uma discussão contratual contraria a ideia de autonomia da vontade tão enaltecida no seio contratual. Ora, se os contratantes foram capazes de conversar para decidir sobre a formação do contrato, para estabelecer seu funcionamento e para resolver diversos problemas no curso do negócio, essas mesmas pessoas são as mais adequadas para, conversando, resolverem eventual pendência.


Neste aspecto, a inclusão de uma Cláusula Compromissória de Mediação, como substituição ou complementar a cláusula de eleição de foro, é a forma mais acertada de antever a resolução de possíveis controvérsia. Com ela as partes desde o início da relação contratual acordam que usarão a Mediação como primeira alternativa na resolução de eventual litígio.


A Lei da Mediação (Lei n.º 13.140/15) no seu art. 22 da conta da previsão contratual da mediação, dispondo como conteúdo obrigatório: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.


As referidas especificações podem ser substituídas por previsão contratual que indique regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.


Assim, um dos principais motivos de incluir a Cláusula Compromissória de Mediação nos contratos é poder, desde o início da relação negocial, enquanto tudo vai bem e que o relacionamento entre as partes não está abalado por qualquer controvérsia, decidir de forma consciente qual o caminho a ser tomado futuramente caso alguma divergência surja. A melhor forma de prever o futuro é criando-o.


ree

 
 
 

Comentários


bottom of page