Mediação nas relações trabalhistas
- Veridiana Martins
- 10 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2023
No art. 764 da CLT se vê estampado o espírito conciliador da legislação trabalhista ao afirmar que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à autocomposição, sendo obrigação dos juízes a busca efetiva da conciliação (art. 764, § 1.º), enquanto a disputa litigiosa somente ocorrerá se esta verificar-se inexitosa (art. 764, § 2.º).

E foi neste mesmo sentido que veio a Reforma Trabalhista de 2017 estimular ainda mais a realização de acordos como ao 1) afirmar a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A e 611-B), 2) a possibilidade de extinção de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A), bem como ao 3) atribuir à Justiça do Trabalho competência para homologar acordos extrajudiciais (art. 652, “f”).
As referidas mudanças na CLT vieram alinhadas à todo um movimento legislativo de incentivo aos métodos autocompositivos de solução de conflitos, como aqueles trazidos pelo CPC de 2015 (Lei nº 13.105/15) e pela Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15).
Neste aspecto a mediação extrajudicial pode contribuir a favor da resolução de conflitos trabalhistas. Aqui o mediador, terceiro imparcial e neutro, que tem por objetivo facilitar o diálogo entre as partes envolvidas, através de técnicas e ferramentas trabalha seu empoderamento a fim de assegurar a tomada de decisão consciente e paridade entre os envolvidos.
Além disso o mediador, ao fazer o mapeamento do conflito, identificar a insatisfação dos indivíduos, suas necessidades não atendidas e os interesses subjacentes que os colocam em suas posições, pode ajudá-los a construir de forma criativa uma solução que atenda de forma satisfatória suas reais necessidades.
Assim, o acordo extrajudicial realizado por meio de uma mediação é instrumento que garante maior segurança para ser homologado judicialmente, pois carrega em si uma forma de construção baseada na autonomia da vontade de indivíduos que, naquele momento, estão em condições harmônicas para a tomada de decisão consciente da melhor forma de satisfazer seus verdadeiros interesses.
Veridiana Martins
Comments