Mediação como alternativa ao processo judicial
- Instituto Juriti
- 8 de abr. de 2020
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Os dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Programa Justiça em Número, mostram a ineficiência do Estado em garantir de forma adequada a tutela aos direitos dos cidadãos.
Os últimos dados levantados, referentes ao ano de 2017, demonstram que o tempo médio para um processo ser baixado no Judiciário é de: 1 ano e 5 meses na fase de conhecimento, 5 anos e 6 meses na fase de execução no 1º grau de jurisdição e de 8 meses no 2º grau: ou seja, 7 anos e 7 meses (CNJ, Justiça em Números 2019).
Estes números mostram que o Poder Judiciário não tem se mostrado eficiente, enquanto entidade responsável pela tutela dos direitos e resolução dos conflitos dos cidadãos. Ora, evidentemente não há como garantir satisfação do jurisdicionado levando mais de 7 anos para atender a seu direito fundamental de acesso à justiça.
Diante da evidente ineficiência do Estado na resolução dos processos levados ao Poder Judiciário faz-se imperioso compreender a importância de avançar as fronteiras fechadas da jurisdição, buscando novas alternativas de tratamento dos conflitos.
Nessa linha alternativa ao modelo tradicional do Poder Judiciário, as alterações legislativas têm possibilitado aos litigantes novas formas de solução de conflitos. Os novos métodos, como a mediação, além de mais rápidos, por serem mais ágeis, são também, por sua essência, a forma mais adequada à satisfação do cidadão em face dos resultados obtidos.
Pela mediação os conflitantes tornam-se protagonistas do próprio destino. Significa dizer que a decisão sobre o seu futuro não será uma imposição do Estado, mas o resultado de uma construção conjunta dos envolvidos no conflito.
Disto pode-se afirmar que a mediação é a forma mais democrática de tratamento e solução de conflitos, na qual a cidadania é exercida, ante aos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade. Ademais, o reconhecimento da mediação extrajudicial por lei reforça que o cidadão tem sim, por si só - e neste caso sem qualquer intervenção do Estado - capacidade de resolver os próprios conflitos, privilegiando a autonomia da vontade individual.
Cumpre lembrar ainda que o acesso ao Poder Judiciário é gratuito apenas para os hipossuficientes. Há uma grande gama de litigantes não assistidos pelo benefício da assistência judiciária gratuita, os quais devem arcar com custas, emolumentos, preparo de recursos, perícias, dentre outros custos judiciais, para, através da tutela jurisdicional do Estado, tentar o acesso à Justiça.
Nesse contexto, a mediação extrajudicial mostra-se extremamente vantajosa quando se verifica o “custo final do processo”, especialmente se acrescido o tempo para solução da controvérsia, o desgaste emocional dos envolvidos e, por fim, a satisfação do litigante em ser o autor da decisão final.

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