Mediação e a menor intervenção do Estado no Agronegócio
- Instituto Juriti
- 30 de out. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 12 de set. de 2023
Um dos grandes anseios dos agentes do agronegócio é uma maior liberdade de atuação, sem ou com a menor intervenção possível do Estado nas relações negociais.
As mudanças político-econômicas dos últimos tempos trouxeram alguma esperança ao setor, contudo as peculiaridades da cadeia produtiva, seja da agricultura, seja da pecuária exigem que o aumento na liberdade de atuação venha acompanhada de mecanismos jurídicos que proporcionem maior segurança jurídica ao setor.
Considerando o sistema legalista em que estamos inseridos aqueles que atuam no agronegócio continuarão submetidos, em muitos aspectos, à intervenção estatal. Contudo, as alterações legislativas recentes garantiram aos empresários do agro a liberdade de escolha quando o assunto é solução de litígios, possibilitando que estes não dependam mais do Estado.
O processo judicial é o método comumente escolhido quando se pensa em resolução de disputas. Contudo é importante observar que trata-se de uma forma “hobbesiana” de solução de controvérsias, no qual o Estado impõe àqueles que estão em litígio como deverá ser o seu futuro. É incongruente o anseio por menos intervenção estatal e ao mesmo tempo recorrer ao Estado (Poder Judiciário) para resolver os conflitos entre os integrantes da produtiva do agronegócio.
É importante refletir que os conflitos do agronegócio submetidos ao poder jurisdicional do Estado reclama mecanismos complexos e dependem de muitos fatores para uma solução satisfatória e rápida, que na maioria das vezes não oferecidos no judiciário. O sentimento de justiça não pode ser confiado unicamente às regras soberanas do Estado, visto que nem sempre o que diz a lei é que o realmente interessa às partes pois as relações humanas serão sempre excedentes em relação ao Direito. Nem sempre o justo é bom!
Isso nos leva a conclusão pela inadequação da jurisdição como meio de solução de grande parte dos conflitos que venham a ocorrer entre os participantes do agronegócio. Portanto, fundamental compreender a importância em avançar às fronteiras fechadas da jurisdição, buscando novas alternativas de tratamento dos conflitos.
Felizmente a Lei nº 13.140/15 - Lei da Mediação - veio ao encontro desta necessidade de todos que atuam no agronegócio trazendo uma alternativa que privilegie a autonomia da vontade individual, dispensando a intervenção estatal no resolução dos litígios. Através da mediação as partes em conflitos tornam-se protagonistas do próprio destino, construindo juntas uma solução para a controvérsia, sem nenhuma intervenção do Estado.
Disto pode-se afirmar que a mediação é a forma mais democrática de tratamento e solução de conflitos, sendo que o reconhecimento da “mediação extrajudicial” pela Lei da Mediação reforça que o cidadão tem sim, por si só - e neste caso sem qualquer intervenção do Estado - capacidade de resolver os próprios conflitos, privilegiando a autonomia da vontade individual.
Cumpre lembrar ainda que o acesso ao Judiciário é gratuito apenas para os hipossuficientes, havendo uma grande gama de litigantes não assistidos pelo benefício da assistência judiciária gratuita, os quais devem arcar com custas, emolumentos, preparo de recursos, perícias, dentre outros, para, através da tutela jurisdicional do Estado, tentar o acesso à justiça. Assim, a mediação extrajudicial mostra-se extremamente vantajosa quando se verifica o “custo final do processo”, especialmente se acrescido o tempo para solução da controvérsia, o desgaste emocional dos envolvidos e, por fim, a satisfação do litigante em ser o autor da decisão final.
Insta destacar que a mediação extrajudicial representa um verdadeiro movimento de não judicialização dos conflitos diminuindo a intervenção do Estado nas relações do Agronegócio. E principalmente, uma forma de manter o Estado longe dos negócios, desde o contrato até a resolução de algum conflito. Lembrando, que, como diz o ditado popular: o segredo é alma do negócio!

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