Com inovar na advocacia com o art. 3º do CPC de 2015
- Instituto Juriti

- 10 de mar. de 2020
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Inovar na advocacia não se trata de robotizar as operações e sim de fazer o mesmo de forma diferente, explorando com sucesso novas ideias. O processo judicial é o método comumente escolhido quando se pensa em solução de conflitos. Ocorre que o abarrotamento do Poder Judiciário e a demora processual faz com que o processo judicial seja uma forma anacrônica de solução de controvérsias. Contudo, o art. 3º do CPC de 2015 vem a favor dos advogados criando novos caminhos para advocacia. Note-se que ele não exclui do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a Direito mas assegura a possibilidade de outras alternativas para solução de conflitos como a arbitragem, a conciliação e a mediação. A arbitragem pode ser definida como um procedimento privado no qual os envolvidos buscam o auxílio de um terceiro imparcial, denominado árbitro, que após ouvir e analisar o argumento e provas das partes proferirá uma “sentença arbitral”, encerrando a disputa em conflito. Na conciliação e na mediação, por sua vez, também utilizam a figura de um terceiro imparcial para a solução do conflito, mas este não decide e sim trabalha juntamente com as partes envolvidas, utilizando técnicas adequadas, para fazê-las encontrar soluções que se compatibilizem a seus interesses e necessidades. A principal diferença entre elas é que a conciliação atende situações de conflitos pontuais, na qual as partes não possuem uma relação entre si anterior ao próprio conflito, enquanto a mediação é indicada quando os envolvidos possuem um relacionamento anterior ao conflito ou que poderá se estender após ele. Se você tem alguma dúvida sobre os métodos alternativos de solução de conflitos entre em contato conosco.



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