A Escolha do Mediador
- Instituto Juriti

- 19 de ago. de 2019
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A mediação é a mais alta expressão da autonomia da vontade das partes. Seja por terem a liberdade de escolherem esse instituto como método de resolução de conflitos, seja por poderem escolher quem será o mediador.
Quando pensamos em mediações privadas o advento da Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15) trouxe-nos uma disponibilidade de mediadores cada vez maior e mais variada. Contudo, como quando da escolha de qualquer outro profissional é fundamental saber como esse mediador se formou, se possui alguma certificação reconhecida nacional ou internacionalmente e quais as referências de outros casos em que já atuou.
Existem mediadores com vários graus de experiência, especializados em várias áreas e com estilos diferentes de atuação. A escolha do mediador mais adequado tem uma relação direta com o resultado que se deseja alcançar.
Contudo, importa destacar que na mediação judicial as partes também tem liberdade de escolherem o mediador ou câmara privada que conduzirá a mediação.
A art. 168 do Código de Processo Civil disciplina que “as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação” ainda que dentro de um processo judicial.
Em caso de dúvidas de onde procurar um mediador, além das Câmaras Privadas, o Conselho Nacional de Justiça criou o Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores (acessado pelo proprio site do CNJ) aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais.



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